Art. 43 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 43 O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;"
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 9.532/1997
3 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 9.532/1997, de 2015 a 2026.