Art. 57 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 57 A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 9.532/1997
3 decisões do STJ citam o art. 57 da Lei 9.532/1997, de 2014 a 2020.