Art. 69 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 69 As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.532/1997
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 9.532/1997, de 2002 a 2024.