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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 50 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 50 No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.402, de 2/5/2011)

II – se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 9.532/1997

21 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 9.532/1997, de 2013 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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