Art. 50 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 50 No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.402, de 2/5/2011)
II – se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III – se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 50 da Lei 9.532/1997
21 decisões do STJ citam o art. 50 da Lei 9.532/1997, de 2013 a 2022.