Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 22 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 22 A soma das deduções a que se referem os incisos I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.532/1997

1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 9.532/1997, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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