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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 16 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 16 Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995.

Parágrafo único A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.532/1997

1 decisão do STJ cita o art. 16 da Lei 9.532/1997, em 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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