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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 63 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

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Texto

Art. 63 O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ pelas respectivas Secretarias de Fazenda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 63 da Lei 9.532/1997

8 decisões do STF, do STJ citam o art. 63 da Lei 9.532/1997, de 2001 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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