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Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 25 da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 25 O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.532/1997

3 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 9.532/1997, de 2012 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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