Art. 25 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 25 O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 da Lei 9.532/1997
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 25 da Lei 9.532/1997, de 2012 a 2025.