Art. 72 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 72 O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 9.532/1997
9 decisões do STJ citam o art. 72 da Lei 9.532/1997, de 2003 a 2020.