Art. 73 da Lei 9.532/1997
Texto
Art. 73 O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 9.532/1997
803 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 9.532/1997, de 1998 a 2026.