Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 9.532/1997

Art. 2º da Lei 9.532/1997

Norma
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/05/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, ficam reduzidos para:

I – 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;

II – 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;

III – 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/8/2001)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 9.532/1997

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 9.532/1997, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis