Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 14 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 14 São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.605/1998
219 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 9.605/1998, de 2003 a 2026.