Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 13 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 13 O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 9.605/1998
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.