Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 12 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.605/1998
27 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 9.605/1998, de 2010 a 2025.