Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 11 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 11 A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.605/1998
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 9.605/1998, de 2015 a 2026.