Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 10 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 10 As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.605/1998
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.605/1998, de 2010 a 2026.