Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 16 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 16 Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.605/1998
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 9.605/1998, de 2007 a 2025.