Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 17 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 17 A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 9.605/1998
5 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 9.605/1998, de 2014 a 2024.