Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 18 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 18 A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.605/1998
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 da Lei 9.605/1998, de 2013 a 2025.