Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 19 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 19 A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.605/1998
109 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.605/1998, de 2008 a 2026.