Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 20 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 20 A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 9.605/1998
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 9.605/1998, de 2011 a 2026.