Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 21 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 21 As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 9.605/1998
145 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 9.605/1998, de 2001 a 2026.