Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 23 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 23 A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 9.605/1998
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.