Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 24 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 24 A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 9.605/1998
21 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.