Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 30 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 9.605/1998
7 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 9.605/1998, de 2010 a 2026.