Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 31 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 31 Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 9.605/1998
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 9.605/1998, de 2006 a 2026.