Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 35 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 35 Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um ano a cinco anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 da Lei 9.605/1998
21 decisões do STJ citam o art. 35 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2025.