Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 36 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 36 Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 9.605/1998
105 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 9.605/1998, de 2002 a 2026.