Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Art. 37 da Lei 9.605/1998

Norma
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/03/2026

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Texto

Art. 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (Vetado) (VETADO)

IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.605/1998

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 9.605/1998, de 2016 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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