Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 37 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 37 Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III – (Vetado) (VETADO)
IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 9.605/1998
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 9.605/1998, de 2016 a 2025.