Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 38 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 9.605/1998
1.815 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2026.