Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 40 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 40 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.605/1998
1.676 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2026.