Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Art. 40 da Lei 9.605/1998

Norma
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/03/2026

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Texto

Art. 40 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 9.605/1998

1.676 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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