Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 40-A da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 40-A (Vetado) (VETADO na Lei nº 9.985, de18/7/2000)
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40-A da Lei 9.605/1998
134 decisões do STJ, do STF citam o art. 40-A da Lei 9.605/1998, de 2006 a 2026.