Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 41 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 41 Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.944, de 31/7/2024)
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 9.605/1998
247 decisões do STJ, do STF citam o art. 41 da Lei 9.605/1998, de 2002 a 2026.