Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 44 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 44 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.605/1998
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 da Lei 9.605/1998, de 2002 a 2026.