Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 45 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 45 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 da Lei 9.605/1998
87 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 9.605/1998, de 2005 a 2026.