Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Art. 45 da Lei 9.605/1998

Norma
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/03/2026

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Texto

Art. 45 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 45 da Lei 9.605/1998

87 decisões do STJ, do STF citam o art. 45 da Lei 9.605/1998, de 2005 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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