Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 52 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 52 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 9.605/1998
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2026.