Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 53 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 53 Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
I – do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
II – o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53 da Lei 9.605/1998
343 decisões do STJ, do STF citam o art. 53 da Lei 9.605/1998, de 2001 a 2026.