Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 55 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 55 Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 9.605/1998
1.604 decisões do STJ, do STF citam o art. 55 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2026.