Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 56 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 56 Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.305, de 2/8/2010)
I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.305, de 2/8/2010)
II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.305, de 2/8/2010)
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.605/1998
1.585 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 9.605/1998, de 2001 a 2026.