Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 61 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 da Lei 9.605/1998
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 61 da Lei 9.605/1998, de 2010 a 2025.