Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 62 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 62 Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 62 da Lei 9.605/1998
2.036 decisões do STF, do STJ citam o art. 62 da Lei 9.605/1998, de 2006 a 2026.