Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 63 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 da Lei 9.605/1998
325 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.