Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 64 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 64 Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 da Lei 9.605/1998
501 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 da Lei 9.605/1998, de 2004 a 2026.