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Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)

Art. 65 da Lei 9.605/1998

Norma
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/03/2026

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Texto

Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.605/1998

162 decisões do STJ, do STF citam o art. 65 da Lei 9.605/1998, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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