Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 66 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 9.605/1998
122 decisões do STJ, do STF citam o art. 66 da Lei 9.605/1998, de 2003 a 2026.