Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 68 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 68 Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 da Lei 9.605/1998
379 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 da Lei 9.605/1998, de 2000 a 2026.