Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 69 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 da Lei 9.605/1998
406 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 da Lei 9.605/1998, de 2002 a 2026.