Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 69-A da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 69-A Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69-A da Lei 9.605/1998
395 decisões do STJ, do STF citam o art. 69-A da Lei 9.605/1998, de 2007 a 2026.