Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
317 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 da Lei 9.605/1998, de 2005 a 2026.