Vade Mecum · Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
Art. 73 da Lei 9.605/1998
Texto
Art. 73 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.691, de 3/10/2023)
§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.691, de 3/10/2023)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.691, de 3/10/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 9.605/1998
24 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 9.605/1998, de 2009 a 2026.